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Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência PDF Imprimir E-mail

Tramitação do Projeto de Lei:

  • 07/06/2001 -   distribuído ao Senador Íris Resende (relator) para emitir parecer. Encaminhado a Consultoria Legislativa  para apreciação.
  • 13/02/2001 - O Projeto de Lei não foi votado na seção do dia 07/02/2001 da Comissão de Constituição e Justiça em razão da emenda apresentada pelo Senador Ramez Tebet. O Senador Iris Rezende retirou o projeto de pauta para apreciação da referida emenda.
  • 05/02/2001 - O Projeto de Lei encontra-se na pauta da Comissão de Constituição e Justiça para votação no dia 07/02/2001 às 10:00hs.
  • 10/11/2000 - O parecer do Relator Sen Moreira Mendes (PFL/RO) não foi votado na Comissão de Assuntos Sociais, tendo em vista requerimento de plenário, apresentado pelo Sen Bello Parga (PFL/MA) solicitando a audiência da Comissão de Justiça. O Sen Iris Resende foi designado Relator, não havendo data prevista para apresentação do parecer sobre a constitucionalidade e jurisdicidade do referido Projeto de Lei.
  • 09/08/2000 - Encaminhado ao plenário para leitura.
  • 14/02/2000 - Mesa, despacho ao Senado Federal - PL 2222-B/99.


Projeto de Lei da Câmara nº 44, de 2000 (nº 2.222, de 1999, na origem)

Acrescenta dispositivos à Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1 o   A Lei n o 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2 o -A.  A inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho efetivar-se-á mediante colocação competitiva, colocação seletiva ou promoção do trabalho por conta própria.

§ 1 o   Entende-se por colocação competitiva o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe a adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais.

§ 2 o   Entende-se por colocação seletiva o processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização.

§ 3 o   Entende-se por promoção do trabalho por conta própria o processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal." (NR)

"Art. 2 o -B.  A inserção laboral de pessoa portadora de deficiência física, sensorial ou mental que demande procedimentos e apoios especiais, inclusive supervisão contínua, na forma do § 2 o do artigo anterior, será feita por entidades beneficentes de assistência social, instituídas na forma da lei, nos seguintes casos:

I - na terceirização de serviços com instituições públicas e empresas do setor privado;

II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional da pessoa portadora de deficiência em oficina protegida de produção.

§ 1 o   A terceirização de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.

§ 2 o   A entidade que adotar o processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador dos serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral e programas de reabilitação, caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

§ 3 o   A utilização da alternativa referida neste artigo não eximirá a entidade da celebração de contrato de trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observando--se ainda o disposto nos incisos I e II do art. 2 o -D.

§ 4 o   A inserção laboral mediante colocação seletiva não exime o tomador dos serviços de cumprir os percentuais de contratação de pessoas portadoras de deficiência habilitadas, nos termos da legislação previdenciária." (NR)

"Art. 2 o -C.  O trabalho realizado na forma do inciso I do artigo anterior não caracteriza relação de emprego com o tomador de serviços, mas implica sua responsabilidade subsidiária, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao período em que o trabalhador portador de deficiência esteve a sua disposição." (NR)

"Art. 2 o -D.  Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - procedimentos especiais: os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exige condições especiais, tais como, jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, dentre outras;

II - apoios especiais: os elementos (orientação, supervisão e ajudas técnicas, dentre outros) que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade;

III - oficina protegida de produção: a unidade que funcione em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, tendo por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para o portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vistas à sua emancipação econômica e pessoal relativa." (NR)

"Art. 2 o -E.  O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor as ações necessárias à defesa dos interesses coletivos ou difusos decorrentes da relação de emprego das pessoas portadoras de deficiência, assim como as ações individuais necessárias à defesa dos interesses que tenham origem na relação jurídica decorrente da colocação seletiva no mercado de trabalho." (NR)

Art. 2 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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