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LEI ESTADUAL Nº 13.316 / 2005 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 13.316/2005

 
 Institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiências nos estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.

 

§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, afixarão em locais visíveis junto à aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta.

 

§ 2º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências, não poderão haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos, às seguinte penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - suspensão do alvará de funcionamento; e

 

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado
 

 

 
 
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