O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Santa Catarina, a disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.
2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitos a sanções que serão estabelecidas em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de outubro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
Procedência - Dep. Mauro Mariani Natureza - PL 99/03 DO. 17.270 de 03/11/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação
|