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LEI ESTADUAL Nº 7.702/ 1989 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 7.702/1989

 
 Modifica a redação do artigo 1º da Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982 e seu parágrafo único, e dá outras providências.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado o artigo 1º da Lei n. 6.185, de 1º de novembro de 1982, e seu parágrafo único que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída uma pensão mensal no valor de 50% (cinqüenta por cento) de 1 (um) Piso Nacional de Salário ou sucedâneo, devido aos excepcionais definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior ao valor de 2 (dois) Pisos Nacionais de Salário.

Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do Piso Nacional de Salário ou sucedâneo."

Art. 2º Fica assegurado os benefícios desta Lei aos beneficiários da Lei n. 6.185, de 1º de novembro de 1982.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Pedro Ivo Figueiredo de Campos
Governador do Estado

 
 
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