O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório a todos os órgãos públicos municipais e estabelecimentos privados de acesso público, a utilização do símbolo internacional de acesso, nos exatos termos da Lei Federal nº 7.405/85.
Art. 2º -Todos os estabelecimentos que sejam de acesso ao público, tais como supermercados, cinemas, teatros, museus, casas de diversão e espetáculos, hospitais e órgãos públicos, além de deverem utilizar o símbolo referido no artigo 1º desta Lei, devem assegurar um local especial para estacionamento, embarque e desembarque das pessoas portadoras de deficiência, nas especificações legais já existentes.
Art. 3º - Os estabelecimentos deverão obrigatoriamente destinar espaços, à frente dos locais mencionados nesta Lei, seguindo as seguintes especificações:
I - preferencialmente localizadas ao lado esquerdo da via pública, para facilitar o desembarque das pessoas portadoras de deficiência;
II - nos casos de estacionamento ao lado direito da via pública, deverá ser efetuado um recuo para estacionamento, de modo a tornar possível o desembarque, sem prejuízo ao trânsito e sem risco à pessoa portadora de deficiência.
Art. 4º - Estas especificações deverão ser consideradas para a concessão de alvará de funcionamento, e sua inobservância poderá ocasionar seu indeferimento.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 11 de setembro de 2001.
Vereador Jaime Tonello
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