O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no município instante que fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3° A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada.
Art. 4° As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurado prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOE - 26.03.2001
Câmara Municipal de Florianópolis, em 22 de março de 2001.
VEREADOR JAIME TONELLO PRESIDENTE
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