Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cães guias, quando acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual, de pessoa portadora de deficiência física ou de treinador ou acompanhante habilitado, poderão ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que os acompanhantes sujeitem-se a obedecer qualquer condição sensata imposta pelo proprietário ou responsável.
§ 1º - Atenta contra os direitos humanos a pessoa que impede qualquer outra pessoa que dependa de um cão guia a ter acesso a locais públicos, meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outros membros do público têm direito ou permissão ao acesso ou lhes esteja à disposição.
§ 2º - O estabelecimento, empresa ou órgão que der causa a discriminação será punido com pena de interdição, até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se por:
a) Cão Guia: o cão guia que tenha obtido certificado de uma Escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escola de Cães Guia para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência ou em estágio de treinamento.
b) Local Público: local que seja aberto ao público e/ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou mediante pagamento de taxa para ingresso.
c) Estabelecimento: propriedade privada sujeito ao cumprimento das normas e posturas municipais.
Art. 3º - É admitida a posse, guarda ou abrigo de animais domésticos como cachorros, gatos, aves e outros em zona urbana e residencial, desde que os canis, terrenos ou áreas utilizadas sejam mantidas limpas e desinfetadas.
Parágrafo Único - Nos condomínios abertos ou fechados em que o cão guia se encontrar a serviço de pessoa portadora de deficiência ou estar em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamento a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 03 de novembro de 1997.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU Prefeita Municipal
|