Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Fica estabelecido em 10% (dez por cento) o percentual reservado às pessoas portadoras de deficiência nos cargos e empregos públicos do Município.
§ 1º. - É facultativo atender o que determina este artigo nos cargos cuja totalidade absoluta, no quadro de funcionários do Município, atingem um número inferior a cinco funcionários.
§ 2º. - A deficiência física, mental, auditiva e visual somente constituirá causa impeditiva para o ingresso no serviço público municipal, quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais forem consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato.
§ 3º. - Quando o cálculo para a definição da quantidade de vagas num número fracionário, adotar-se-á o seguinte critério:
I - O arredondamento para o número inteiro imediatamente superior quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
II - O arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
Art. 2º. As vagas reservadas a portadores de deficiência que não venham a ser preenchidas passam, automaticamente, a ser ocupadas pelos demais candidatos aprovados conforme a ordem de classificação.
Art. 3º. - Fica criada a comissão de seleção para portadores de deficiência física, vinculada a Secretaria Municipal de Administração, à qual compete:
I - definir quanto a compatibilidade entre as atribuições e tarefas inerentes ao cargo ou função e ao tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato observados os seguintes critérios:
a) As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; b) As condições individuais do candidato; c) A natureza das tarefas e atribuições próprias do cargo e função; d) Viabilidade quanto a introdução de adaptações no ambiente de trabalho e nas tarefas a serem desempenhadas, bem como nos métodos, técnicas e instrumentos empregados; e) A classificação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
II - Propor a Administração Municipal a atualização de meios ou de formas de seleção especialmente adaptadas às condições resultantes da deficiência de que é portador o candidato.
III - Solicitar exame adicional caso julgar as informações insuficientes para a decisão.
Art. 4º. - A Comissão de seleção para portadores de deficiência será constituída por sete membros designados para um período de dois anos, admitida a recondução, com a seguinte composição:
I - 01 (um) médico especializado em saúde ocupacional; II - 01 (um) servidor da área de recursos humanos, especializado em recrutamento e seleção; III - 01 (um) servidor especializado em educação especial que exerça atividade junto a rede municipal de ensino; IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades portadores de deficiência, em regular funcionamento, contemplado, cada área de deficiência, sendo que, no caso da deficiência mental, a indicação poderá ser feita por entidade de auxílio e apoio.
Art. 5º. No ato da inscrição, que será feita em formulários próprios para cada tipos de deficiência física, o candidato declarará a sua condição de portador de deficiência, afim de que os casos sejam analisados pela Comissão de Seleção.
Art. 6º. A deficiência física, mental, auditiva ou visual de que era portador o candidato, ao ingressar no serviço público municipal, não poderá ser invocada como causa para aposentadoria.
Art. 7º. - As conclusões constantes de parecer emitido pela Comissão de Seleção para Portadores de Deficiência não substituem nem suprem o estágio probatório.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal em Florianópolis, aos 26 de agosto de 1996.
SÉRGIO JOSÉ GRANDO Prefeito Municipal
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