LEI MUNICIPAL Nº 3.969/1993/FLN |
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Dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo da municipalidade para deficientes físicos.
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Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Empresas Permissionárias de Transporte Coletivo da Municipalidade, obrigadas a permitirem o acesso gratuito pela de saída de passageiros aos deficientes físicos.
Art. 2º - A gratuidade de que trata o art. 1º, será concedida aos portadores de deficiência permanente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Florianópolis, aos 13 de Janeiro de 1993.
SÉRGIO JOSÉ GRANDO Prefeito Municipal
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