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Telefone para Todos PDF Imprimir E-mail

Estes compromissos são válidos para localidades que já tenham telefones individuais em funcionamento.

Se você tem deficiência na fala, na audição ou precisa usar cadeira de rodas, não se preocupe:
Telefones Públicos Especiais serão instalados para você.

  • A partir de dezembro de 1999 as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 8 semanas.
  • A partir de dezembro de 2000, as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 4 semanas.
  • A partir de dezembro de 2000, as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 2 semanas.
  • A partir de dezembro de 2003, as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 1 semanas.

Atenção: As localizações desses telefones poderão ser indicadas por associações de deficientes ou representantes da comunidades.

Sempre que uma pessoa com dificuldades na fala ou na audição solicitar um telefone individual (e tiver a aparelhagem necessária) será atendida nos seguintes prazos:

  • A partir de dezembro de 1999, as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 12 semanas.
  • A partir de dezembro de 2000, as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 6 semanas.
  • A partir de dezembro de 2001, as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 3 semanas.
  • A partir de dezembro de 2002, as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 2 semanas.
  • A partir de dezembro de 2003, as solicitações devem ser atendidas em, no máximo, 1 semana.

E mais. A partir de dezembro de 1999, toda empresa operadora deverá destinar uma central de atendimento para intermediar as chamadas das pessoas com dificuldades na  fala ou na audição.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998

Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998

Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

Decreto nº 2.591 de 15 de maio de 1998

Dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998

Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 8, de 1995.

Decreto nº 2.853, de 2 de dezembro de 1998

Dá nova redação ao § 1º do art. 21 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.

Medida Provisória nº 1.942-13 de 6 de janiro de 2000

Dá nova redação a dispositivos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

 
 
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