LEI Nº 13.070, de 20 de julho de 2004
Procedência – Dep. Francisco de Assis Natureza – PL 132/04 DO. 17.440 de 21/07/04 *Alterada parcialmente pela Lei 14.254/07 Fonte – ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no âmbito de Santa Catarina.
LEI 14.254/2007 (Art. 1º) – (DO. 18.271 de 19/12/07) 1º Fica acrescentado §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................................................. § 1º Todas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual. § 2º As agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade.” (NR)
Art. 2º As instalações desses caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma: § 1º Deficiente físico: I – caixas eletrônicos adequados na altura para usuários de cadeira de rodas; II – equipamento mecânico, fixado aos caixas, para servir de apoio aos usuários de muletas ou congêneres; III – rampas de acesso com inclinação adequadas; e IV – portas com largura e localização adequada para utilização de clientes usuários de cadeira de rodas. § 2º Deficiente visual: I – caixas eletrônicos com teclado em Código Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e II – portas adequadas e apropriadas para a utilização de clientes deficientes visuais. § 3º Todos os itens acima podem ser implementados conforme necessidades e novidades necessárias ao bom atendimento dos clientes portadores de necessidades especiais.
Art. 3º As instituições alcançadas por esta Lei terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.
Art. 4º As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas à multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil) Reais. Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de julho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
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