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LEI ESTADUAL Nº 13.971/ 2007 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL N. 13.971/2007

 
 Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual, nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas dependências dos prédios de funcionamento dos órgãos, autarquias, fundações e empresas integrantes da estrutura da administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina é obrigatória a sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050/2004 destinada à acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos.
§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo, pelo sistema Braille ou figuras em relevo.
§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.

Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.

Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.

Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os deficientes visuais, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.

Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização visual.

Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.

Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

 
 
Secretaria Especial de Direitos Humanos
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