LEI ESTADUAL Nº 13.971/ 2007 |
LEI ESTADUAL N. 13.971/2007 Art. 1º Nas dependências dos prédios de funcionamento dos órgãos, autarquias, fundações e empresas integrantes da estrutura da administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina é obrigatória a sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050/2004 destinada à acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos. Art. 2º A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora. Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte. Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os deficientes visuais, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos. Art. 5º A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização visual. Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis. Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA |