LEI ESTADUAL Nº 13. 318 /2005 |
LEI ESTADUAL Nº 13.318/2005 Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os terminais rodoviários do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a instalar placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários para o atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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