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LEI ESTADUAL Nº 13. 318 /2005 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 13.318/2005

 
 Torna obrigatória a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os terminais rodoviários do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a instalar placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários para o atendimento dos portadores de deficiência visual.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
 

 

 
 
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