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LEI ESTADUAL Nº 12.587/ 2003 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 12.587/2003

 
 Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares, para portadores de deficiência física permanente.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público ou que contenham recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadoras de deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas a que se refere esta Lei.

Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior:

 I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial;

 II - ser residente e domiciliado, há pelo menos três anos no município em que pretende adquirir unidade habitacional;

 III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e

 IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa.

Art. 4º Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade.

Art. 5º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no art. 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser alienadas segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 Florianópolis, 16 de junho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
 

 

 

 
 
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