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LEI ESTADUAL Nº 12.131/ 2002 PDF Imprimir E-mail


LEI ESTADUAL Nº 12.131/2002

 
 Institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas Portadoras do Traço ou Anemia Falciforme no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

 
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica criado no Estado de Santa Catarina o Programa de Prevenção e Assistência Integral às Pessoas Portadoras do Traço Falciforme ou Anemia Falciforme.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá a participação de técnicos e representantes do Movimento Negro no grupo a ser constituído para a implantação do Programa.

Art. 3º Fica assegurado o exame de diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém nascidas, que deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais congêneres no Estado e demais integrantes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único O exame tratado no "caput" deverá ser assegurado a todos os cidadã os que desejam realizá lo.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá cobertura vacinal completa, definida por especialistas a todas as pessoas com anemia falciforme.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde, garantirá a medicação necessária para aquelas pessoas portadoras do traço ou anemia falciforme que sofram de carência sócio econômica.

Art. 6º Aos casais e/ou parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado o acesso a programas e atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos.

Art. 7º Deverá constar de toda programação pré natal, orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através da anemia falciforme.

Art. 8º A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré natal e garantida a assistência ao parto.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá um sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem o traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico.

Parágrafo único A Secretaria de Estado da Saúde deverá ainda, estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais e hemocentros de referência no tratamento de anemia falciforme, visando o desenvolvimento de pesquisas e/ou tratamento da doença.

Art. 10 No Programa criado por esta Lei deverá conter ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

I campanhas educativas de massa;

II elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;

III elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;

IV campanhas específicas para crianças e adolescentes da rede escolar; e

V organização de seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em especial pediatras, ginecologistas, obstetras e hematologistas.

Art. 11 O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 12 Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 12 de março de 2002

Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
 

 

 
 
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