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LEI ESTADUAL N º 11.911/ 2001 PDF Imprimir E-mail


 LEI ESTADUAL Nº 11.911/2001

 
 Dispõe sobre o diagnóstico precoce da deficiência auditiva.

 
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do Art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva, em todas as crianças nascidas em suas dependências.

Art. 2º - O disposto no art. 1º aplica-se também aos hospitais e maternidades particulares, subvencionados pelo Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001.


Deputado Onofre Santo Agostinho
Presidente

 

 
 
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