LEI ESTADUAL N º 11.911/ 2001 |
Art. 1º - É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva, em todas as crianças nascidas em suas dependências. Art. 2º - O disposto no art. 1º aplica-se também aos hospitais e maternidades particulares, subvencionados pelo Estado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de setembro de 2001.
|