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LEI ESTADUAL Nº 11.869/ 2001 PDF Imprimir E-mail
LEI ESTADUAL Nº 11.869/2001

  Reconhece oficialmente, no Estado de Santa Catarina, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos oficialmente, no Estado de Santa Catarina, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza motora e de espaço visual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, sendo a forma de expressão do surdo e sua língua natural.

Art. 2º A Rede Pública Estadual de Ensino deverá garantir acesso à educação bilingüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos.

Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - fica incluída:

I - nos currículos da rede pública estadual de ensino dos cursos de formação de nível médio e superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais;

II - como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de 2º e 3º graus.

Art. 4º Incumbe à Administração Pública Estadual direta, indireta e fundacional:

I - manter em seus quadros funcionais, vinculados ao processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;

II - oferecer cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;

III - oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores do ensino regular e comunidades em geral;

IV - manter em suas repartições o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais; e

V - incentivar as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como empresas privadas em geral, o apoio e difusão ao uso da Língua Brasileira de Sinais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 6 de setembro de 2001.


ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado

 
 
Secretaria Especial de Direitos Humanos
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