LEI ESTADUAL Nº 11.385/ 2000 |
LEI ESTADUAL Nº 11.385/2000 Art. 1º Ficam reconhecidos oficialmente pelo Estado de Santa Catarina a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente. Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas e que consubstancia a forma de expressão do surdo e a sua língua natural. Art. 2º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado da Educação, e/ou Fundação, deverá garantir acesso à educação bilingüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional aos alunos surdos. Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais fica incluída:
como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de 2º e 3º graus.
oferecer cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;
oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais, em diferentes níveis , para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores de ensino regular e comunidades em geral;
manter em suas repartições, bem como nos estabelecimentos bancários e hospitalares públicos, o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de abril de 2000.
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