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LEI ESTADUAL Nº 11.385/ 2000 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 11.385/2000

 
 Reconhece oficialmente no Estado de Santa Catarina como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dispõe sobre a implantação da LIBRAS como língua oficial na rede pública de ensino de surdos.

 
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e, do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos oficialmente pelo Estado de Santa Catarina a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas e que consubstancia a forma de expressão do surdo e a sua língua natural.

Art. 2º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Estado da Educação, e/ou Fundação, deverá garantir acesso à educação bilingüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional aos alunos surdos.

Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais fica incluída:


nos currículos da rede pública de ensino dos cursos de formação médio e superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais;

 

como conteúdo obrigatório nos cursos de estudos adicionais na área de surdez em nível de 2º e 3º graus.


Art. 4º Incumbe à Administração Pública, direta, indireta e fundacional:


manter em seus quadros funcionais vinculados ao processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino, profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;

 

oferecer cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais;

 

oferecer cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais, em diferentes níveis , para surdos e seus familiares, professores de educação especial, professores de ensino regular e comunidades em geral;

 

manter em suas repartições, bem como nos estabelecimentos bancários e hospitalares públicos, o atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais.


Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de abril de 2000.


DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
 

 

 
 
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