LEI ESTADUAL Nº 11.087/ 1999 |
LEI ESTADUAL Nº 11.087/1999 Art. 1º Toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento. Parágrafo único. Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão. Art. 2º Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente. Art. 3º Atenta contra os direitos humanos quem impede qualquer pessoa conduzida por cão-guia a ter acesso a locais públicos, meios de transportes municipais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso. Art. 4º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa. Art. 5º É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências utilizadas por pessoas portadoras de deficiências, desde que tais ambientes sejam mantidos limpos e desinfetados. Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento; II - local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de abril de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO DO 16.155 de 30/04/99 |