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LEI ESTADUAL Nº 11.087/ 1999 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 11.087/1999

 
 Dispõe sobre a permanência e ingresso de cães-guia nos locais que especifica e estabelece outras providências.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Art. 2º Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente.

Art. 3º Atenta contra os direitos humanos quem impede qualquer pessoa conduzida por cão-guia a ter acesso a locais públicos, meios de transportes municipais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

Art. 4º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 5º É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências utilizadas por pessoas portadoras de deficiências, desde que tais ambientes sejam mantidos limpos e desinfetados.

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência dependente inteiramente dele ou que se encontre em estágio de treinamento;

II - local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso;

III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de abril de 1999.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado

DO 16.155 de 30/04/99
 

 
 
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