Banner da Sicorde - Sistema de Informações da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

LEI ESTADUAL Nº 9.970/ 1995 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 9.970/1995

 
 Institui o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº Fica instituído o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Programa tem por objetivo proporcionar às pessoas portadoras de deficiência o trabalho educativo, sob a responsabilidade de organizações governamentais e não-governamentais, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo V do Direito Profissionalização e à Proteção no Trabalho, do art. 60 e ao art. 69 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º A capacitação da pessoa portadora de deficiência para o trabalho será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento.

Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Estado de Santa Catarina, através do chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, com o objetivo de possibilitar que a pessoa portadora de deficiência contratada pela respectiva entidade venha a desenvolver suas funções junto aos órgãos e entidades da administração pública.

Parágrafo único. A pessoa portadora de deficiência a que se refere o "caput" deste artigo será admitida, assalariada e subordinada às entidades não-governamentais conveniadas.

Art. 3º Para o fiel cumprimento do programa instituído por esta Lei, compete ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, manter contato e intercâmbio com a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE e com outros segmentos públicos e privados que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo e a proteção dos interesses das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de novembro de 1995.


PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado

 
 
Secretaria Especial de Direitos Humanos
Logo do CONEDE Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação
Site Acessível