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LEI ESTADUAL Nº 1.162/ 1993 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 1.162/1993

 
 Dispõe sobre a gratuidade do transporte intermunicipal às pessoas deficientes.

 
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do artigo 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, a gratuidade do transporte coletivo nas linhas intermunicipais de características urbanas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - O benefício de que trata o "caput" deste artigo será concedido ao usuário credenciado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou pelas associações das diversas categorias de deficientes.

Art.2º - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga verde, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993.


Deputado Ivan Ranzolin
Presidente

 

 
 
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