LEI ESTADUAL Nº 8.589/ 1992 |
LEI ESTADUAL Nº 8.589/1992 Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiências físicas e as que tenham atingido a idade limite prevista para aposentadoria, ficam isentas do pagamento de taxas e/ou emolumentos estaduais destinados ao fornecimento de: a) (VETADO); Parágrafo Único - As isenções se referem a documentos próprios dos beneficiados pela presente Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de maio de 1992. VILSON PEDRO KLEINÜBING |