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LEI ESTADUAL Nº 8.589/ 1992 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 8.589/1992

 
 Dispõe sobre isenção do pagamento de taxas e/ou emolumentos para obtenção de documentos junto a repartições públicas estaduais, às pessoas portadoras de deficiências físicas ou que tenham atingido a idade mínima prevista para fins de aposentadoria.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiências físicas e as que tenham atingido a idade limite prevista para aposentadoria, ficam isentas do pagamento de taxas e/ou emolumentos estaduais destinados ao fornecimento de:

a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) Certidão de Casamento e suas segundas vias;
d) Certidão de Nascimento e segundas vias;
e) Procurações;
f) Autenticação de documentos;
g) Reconhecimento de firmas.

Parágrafo Único - As isenções se referem a documentos próprios dos beneficiados pela presente Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de maio de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado

 
 
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