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LEI ESTADUAL Nº 8.220/ 1991 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 8.220/1991

 
 "Dispõe sobre o transporte intermunicipal às pessoas deficientes, às gestantes e ao idoso".

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivos de linhas intermunicipais de características urbanas no Estado de Santa Catarina, obrigados a destinar em cada ônibus, quatro (04) assentos para o uso exclusivo de pessoas portadoras de deficiências, gestantes e idosos.

Parágrafo único - As empresas deverão sinalizar os referidos assentos para que sejam facilmente reconhecidos pelos usuários.

Art. 2º - As pessoas de que trata o artigo anterior, poderão acessar aos veículos pela porta de saída.

Art. 3º - Os assentos de que se refere esta lei, deverão estar situados de maneira que da melhor forma possível, sejam acessíveis a quem de direito.

Art. 4º - O órgão Estadual responsável pelo controle e fiscalização das empresas de transporte coletivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, regulamentará os dispositivos estabelecidos.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de janeiro de 1991.

HEITOR LUIZ SCHE
Governador do Estado, em exercício.

Publicado no Diário Oficial de 03.01.91 

 

 
 
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