LEI ESTADUAL Nº 8.038/ 1990 |
LEI ESTADUAL Nº 8.038/1990 Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O estudante que, para se deslocar ao estabelecimento de ensino em que é matriculado, utilizar qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry-boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, dos Municípios ou privada, mas que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público, gozará de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no valor de seus passes. Art. 2º - O portador de deficiência física poderá utilizar gratuitamente os meios de transporte mencionados no artigo anterior. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o interessado comprovará, através de documento hábil, ser estudante devidamente matriculado ou portador de deficiência física. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de julho de 1990. CASILDO MALDANER Publicado no Diário Oficial de 23.07.90 |