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LEI ESTADUAL Nº 8.038/ 1990 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 8.038/1990

 
 "Concede benefício a estudante e portador de deficiência física".

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O estudante que, para se deslocar ao estabelecimento de ensino em que é matriculado, utilizar qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry-boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, dos Municípios ou privada, mas que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público, gozará de 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no valor de seus passes.

Art. 2º - O portador de deficiência física poderá utilizar gratuitamente os meios de transporte mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o interessado comprovará, através de documento hábil, ser estudante devidamente matriculado ou portador de deficiência física.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de julho de 1990.

CASILDO MALDANER
Governador do Estado

Publicado no Diário Oficial de 23.07.90

 
 
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