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LEI ESTADUAL Nº 6.634/ 1985 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 6.634/1985

 
 Concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável por pessoa excepcional, e dá outras providências.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de excepcional, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único ¿ A servidora beneficiária desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado ou excepcional sob sua responsabilidade avaliado e submetido a plano terapêutico orientado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição credenciada pela FCEE.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se excepcional pessoa de qualquer idade com deficiência comprovada e considerada dependente sócio-educacional.

Art. 3º - A licença será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

Art. 4º - As disposições desta Lei se aplicam ao pessoal da administração direta, indireta e fundacional dos Três Poderes do Estado.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor público, viúvo ou separado judicialmente que tenha sob sua guarda filho excepcional.

Art. 6º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1985.


ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
 


 


 

 

 
 
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