LEI ESTADUAL Nº 6.185/ 1982 |
LEI ESTADUAL Nº 6.185/1982 Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituída uma pensão mensal, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, devida aos excepcionais definitivamente Incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior a 2 (dois) salários mínimos regionais. Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do salário mínimo regional. Art. 2º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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