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LEI ESTADUAL Nº 6.185/ 1982 PDF Imprimir E-mail

LEI ESTADUAL Nº 6.185/1982

 
 Institui pensão, e dá outras providências

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituída uma pensão mensal, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, devida aos excepcionais definitivamente Incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, residam no Estado e aufiram renda inferior a 2 (dois) salários mínimos regionais.

Parágrafo único. O valor da pensão de que trata este artigo será reajustado automaticamente, sempre que for alterado o valor do salário mínimo regional.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Henrique Helion Velho de Córdova
Governador do Estado

 
 
Secretaria Especial de Direitos Humanos
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