LEI ESTADUAL Nº 5.328/ 1977 |
LEI ESTADUAL Nº 5.328/1977 Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É mantida a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE. Art. 2º - A Fundação Catarinense de Educação Especial, com atividade intersetorial, tem por objetivos: I - Realizar estudos e pesquisas para efeito da prevenção, assistência e integração social do excepcional; II - Coordenar a execução da política estadual de educação especial e de reabilitação do excepcional; III - Promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente de assistência ao excepcional; IV - Promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, para a consecução de seus objetivos; V - Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades ligadas à reabilitação do excepcional; VI - Celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem a assistência ao excepcional; VII - Executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e recuperação do excepcional. Art. 3º - Aplica-se à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE o disposto no Capítulo V do Título VII da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975. Art. 4º - Ao art. 41, item VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, fica acrescentada a seguinte alínea: "Art. 41- ........................................ VI- ................................................ g) - educação especial e reabilitação do excepcional." Art. 5º - O parágrafo único do art. 83 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 83 - ........................................ Parágrafo único - São mantidas as fundações instituídas pelo Estado, existentes na data desta Lei." Art. 6º - Ficam suprimidos o item X e o § 2º do art. 89 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação do art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, passando o § 1º do mencionado artigo a constituir parágrafo único. Art. 7º - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução da presente Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 4.156, de 05 de maio de 1965, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 5 de julho de 1977. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
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