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Indenização por danos morais PDF Imprimir E-mail



BANCÁRIO DEVERÁ RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS


     A Terceira Turma do STJ negou, por unanimidade, recurso do Unibanco contra decisão anterior que havia admitido o pagamento cumulativo de indenização por dano moral e por dano estético ao bancário César Antônio Nalin. Em março de 1992, o tesoureiro ficou paraplégico  depois de levar um tiro durante um assalto, enquanto fazia coleta de valores, na cidade paulista de Piracicaba.
     Nalin cumpria determinação de seu empregador, coletando valores a domicílio, nos estabelecimentos de clientes preferenciais do banco. Acompanhado de uma aprendiz de caixa, o tesoureiro saiu da representação da empresa Yakult com um malote de depósitos e foi surpreendido por um assaltante. Quando tentou entregar o malote, o ladrão inesperadamente disparou a arma e fugiu de motocicleta. 
     Aos 35 anos de idade, Nalin teve uma lesão permanente na medula, que o deixou sem qualquer movimento ou sensibilidade abaixo da cintura. Alegando que jamais foi treinado para transportar dinheiro, o bancário entrou com ação de indenização. A primeira instância da Justiça do Estado condenou o Unibanco a pagar pensão mensal, no valor de 50% do salário do tesoureiro, devida desde a data do assalto até a data em que Nalin completar 65 anos de idade. Além disso, o banco deverá custear todas as despesas relacionadas com a paraplegia, manter o tesoureiro, vitaliciamente, como beneficiário do seguro saúde que o assiste, mesmo sendo extinto o vínculo empregatício e pagar a quantia de R$ 360 mil, a título de indenização por danos morais.
     Tanto o tesoureiro como o banco recorreram da sentença. Nalin queria aumento da pensão e do valor estipulado para os danos morais, e mais o pagamento de 10.800 salários mínimos como indenização por dano estético. O banco, por sua vez, apelou para excluir sua responsabilidade na ocorrência do assalto, modificar o entendimento da Justiça quanto ao reconhecimento da incapacidade de Nalin, o qual foi readmitido pelo banco, só deixando seu cargo para assumir vaga na diretoria do sindicato de sua categoria. O banco também considerou "exorbitante" a indenização por danos morais.
     Após julgar as apelações, o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo modificou a sentença. O Tribunal considerou que, caso o contrato de trabalho seja mantido, a data para o início do recebimento da pensão deve ser fixada quando o vínculo empregatício for extinto. Sendo assim, "inexistindo perda de remuneração, não há prejuízo suscetível de reparação". Por outro lado, admitiu a "acumulação por dano moral e estético decorrente do mesmo fato, se, além dos danos estéticos, a vítima sofre outras lesões que impliquem em dor moral e física". 
     No STJ, o Unibanco pretendia afastar a acumulação de indenizações mas, de acordo com o relator, ministro Ary Pargendler, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a indenização pelo dano moral e pelo dano estético, cumulativamente, em casos dessa espécie". Dessa forma, o ministro não acolheu o recurso do banco, no que foi seguido pelos demais componentes da Terceira Turma.

        Processo: ag 312702

        Fonte: Superior Tribunal de Justiça 10/16/00

 
 
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