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LEI MUNICIPAL Nº 6.212/2003/FLN PDF Imprimir E-mail
 
 

Altera a redação e acrescenta parágrafo único ao art. 1º da LEI Nº 3.969, de 13 de janeiro de 1993.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º As empresas permissionárias de transporte coletivo do Município de Florianópolis ficam obrigadas a conceder, em suas linhas regulares e convencionais, o transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência, compreendendo os deficientes físicos, os visuais e os auditivos.

Parágrafo único. O controle, a forma de concessão e habilitação ao benefício serão normatizados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, aos 23 de julho de 2003.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL

 
 
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