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LEI MUNICIPAL Nº 699/2002/FLN PDF Imprimir E-mail
 
 

Fixa Normas de Atendimento ao Público pelas Agências Bancárias no Município de Florianópolis

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:



Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste Artigo, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados, ou após os mesmos, §2º - As agências bancárias ficam obrigadas a informar aos seus usuários.

Art. 2º No caso de atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto.

Art. 3º Não prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração cometida;

III - a ocorrência de 05 (cinco) multas em apenas um dia ou o somatório de 30 (trinta) multas no mês, implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento daquele estabelecimento bancário.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até o décimo dia do mês subsequente.

Art. 5º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças, ou à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara ou ao PROCON.

Art. 6º As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 27 de maio de 2002.

Vereador JAIME TONELLO
Presidente

 
 
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