O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, o direito de atendimento preferencial em toda rede hospitalar e Postos de Saúde no Município.
§ 1º - Por atendimento preferencial entenda-se a não obrigatoriedade das pessoas de que trata o "caput" do presente artigo, de aguardarem em filas para atendimento.
§ 2º - Para efeitos esta Lei, serão classificados como idosos aquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º - Por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, para efeito desta Lei, entende-se aquelas que possuem dificuldades de locomoção.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos mencionados no "caput" do Art. 1º, obrigados a, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, afixar em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOE - 27/3/2002 Câmara Municipal de Florianópolis, em 25 de março de 2002.
VEREADOR JAIME TONELLO Presidente
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