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LEI MUNICIPAL Nº 5.185/1997/FLN PDF Imprimir E-mail
 
 

Institui a gratuidade de passagem no transporte coletivo de Florianópolis para pessoas portadoras de deficiência mental.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a passagem gratuita no Transporte Coletivo Municipal de Florianópolis às pessoas portadoras de deficiência mental.

Art. 2º - A comprovação da deficiência mental será feita junto a entidades especializadas, que expedirão atestado assinado por uma equipe técnica composta de médico, pedagogo, psicólogo e assistente social.

Art. 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DOE - 31.10.97

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 24 de outubro de 1997

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL

 
 
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