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LEI MUNICIPAL Nº 3.969/1993/FLN PDF Imprimir E-mail
 
 

Dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo da municipalidade para deficientes físicos.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as Empresas Permissionárias de Transporte Coletivo da Municipalidade, obrigadas a permitirem o acesso gratuito pela de saída de passageiros aos deficientes físicos.

Art. 2º - A gratuidade de que trata o art. 1º, será concedida aos portadores de deficiência permanente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 13 de Janeiro de 1993.

SÉRGIO JOSÉ GRANDO
Prefeito Municipal

 
 
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