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LEI MUNICIPAL Nº 2.153/1984/FLN PDF Imprimir E-mail
 
 

Assegura direitos às pessoas deficientes, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei regula os direitos das pessoas deficientes assegurando-lhes a melhoria de sua condição social e econômica no âmbito do Município de Florianópolis.

Art. 2º Considera-se , para os efeitos desta Lei, toda pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

Art. 3º Às pessoas deficientes assiste o direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento físico-territorial, econômico e social, devendo as organizações destinadas à proteção dos deficientes, ser sempre consultadas sobre assuntos de interesse dos mesmos.

Art. 4º Fazem parte integrante desta Lei os anexos, fornecendo os modelos das proposições e exigências a serem obedecidas.

CAPÍTULO II

Dos Veículos de Transportes

Art. 5º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo do Município devem viabílizar a colocação de rampas nas portas dianteiras dos veículos, quando as mesmas tiverem a largura média prevista no artigo 10 desta Lei, bem como reservar local para os deficientes físicos, conforme modelo n. 1, do anexo, desta Lei.

§ 1º Os assentos para os deficientes físicos deverão ser localizados na parte dianteira dos veículos, para não haver necessidade de passagem pelas roletas, com o embarque e desembarque sendo efetuado pela porta dianteira.

§ 2º O Executivo Municipal, em prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará por decreto, o projeto da rampa que deverá ser móvel e localizada no interior de cada veículo, a que se refere o "caput" deste artigo, e providenciará a divulgação às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo.

Art. 6º Às empresas concessionárias ou permissionárias compete conscientizar os seus empregados que atuam nos veículos de transporte coletivo, dos direitos das pessoas deficientes, instruindo-os a cumprirem as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os motoristas e cobradores, sempre que necessário, deverão auxiliar as pessoas deficientes a embarcarem ou desembarcarem dos veículos.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Entidades Representativas dos Deficientes Físicos, com vistas à concessão de transporte coletivo gratuito.

CAPÍTULO III

Da Infra-Estrutura Viária e de Terminais

Art. 8º O Executivo Municipal, com base em estudos de necessidade, promoverá:

I - o rebaixamento de meios-fios das calçadas, nos locais de travessia de vias, facilitará o acesso aos edifícios públicos da municipalidade, aos logradouros públicos e terminais de passageiros urbanos;

II - a regularização dos pisos das calçadas, conforme modelos ns. 2, 3 e 4 anexos;

III - a conservação da vegetação nos logradouros públicos, de modo a não dificultar a movimentação das pessoas deficientes, conforme modelo n. 5, anexo;

IV - estudos para a localização dos equipamentos públicos para que não atrapalhem as pessoas deficientes na sua locomoção ou travessia de vias, compatibilizando as dimensões dos mesmos para uso pelos deficientes, mesmo em cadeiras de rodas;

V - a observância de vãos livres nas calçadas com largura mínima, de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e altura mínima inferior das placas, sacadas ou quaisquer saliências projetadas sobre os passeios de 2,00 m (dois metros);

VI - criação de pontos de parada de veículos, para embarque/desembarque de deficientes físicos e sensoriais, devidamente sinalizados, junto aos grandes equipamentos comunitários;

VII - instituição de vagas especiais em estacionamentos públicos, devidamente sinalizados, para veículos de pessoas deficientes;

VIII - adoção nos projetos de terminais, estações e outras edificações de uso público de medidas que possibilitem a livre locomoção dos deficientes, com portas com largura necessária à passagem de cadeiras de rodas, rampas suaves, sanitários e elevadores adequados;

IX - possibilidade dos deficientes visuais determinarem com precisão a extensão de equipamentos, construindo um piso de 0,30 m (trinta centímetros) mais elevados, a fim de que os deficientes visuais fiquem alertados da existência dos mesmos. Concomitantemente, deverão ser apostas marcas, nos meios-fios e nos muros junto às calçadas a 0,50 m (cinqüenta centímetros) dos postes de iluminação e de outros equipamentos, a fim de que os deficientes visuais se assegurem melhor da existência deles.

CAPÍTULO IV

Das Dimensões Ergonômicas Para Projetos

Art. 9º Visando à eliminação das dificuldades de circulação de pessoas deficientes nas vias públicas, apontada nos artigos precedentes, devem ser aperfeiçoados os estudos sobre as dimensões que devem ser adotadas experimentalmente no desenvolvimento dos projetos, conforme modelos ns. 6 e 7, anexos.

Parágrafo único. Tais dimensões poderão ser alteradas ou complementadas a partir da análise de sua eficiência e suficiência, posteriormente à implantação de projetos pilotos.

SEÇÃO I

Das Dimensões Necessárias à Locomoção dos Deficientes Físicos

Art. 10. Os espaços mínimos para locomoção dos deficientes físicos a serem adotados em projetos não poderão ser inferiores aos que constam dos modelos ns. 8, 9, 10, 11, 12 e 13, anexos.

Parágrafo único. Nas escadas ou rampas, estas deverão ser acompanhadas de corrimões com a altura de 0,80 m (oitenta centímetros).

SEÇÃO II

Da Velocidade de Locomoção do Deficiente Físico e do Deficiente Visual

Art. 11. Para o cálculo do tempo de circulação e travessia de vias, as velocidades mínimas de locomoção serão:

I - de 0,45 m/s (quarenta e cinco centímetros por segundo), para os deficientes físicos;

II - de 1,00 m/s (um metro por segundo), para os deficientes visuais.

CAPÍTULO V

Dos Critérios Para Projetos de Rebaixamento de Meios-Fios e Obras nas Calçadas

Art. 12. O rebaixamento dos meios-fios das calçadas não deverão constituir degraus, mantendo as rampas resultantes, declividade máxima de 6% (seis por cento), sendo toleradas inclinações máximas de 8% (oito por cento) somente nos casos em que as restrições físicas do local impossibilitem utilizar a declividade recomendada.

SEÇÃO I

Rebaixamento dos Meios-Fios nas Esquinas

Art. 13. O rebaixamento dos meios-fios nas esquinas deve ser feito na mesma largura das faixas de segurança, devendo existir um pequeno declive, como alerta, no início do mesmo.

§ 1º A largura da rampa deve ser em função da declividade adotada e da altura da guia.

§ 2º O trecho restante da calçada, plano e horizontal, deve ter uma largura máxima de 1,00 m (um metro).

§ 3º As rampas laterais, resultantes da acomodação do plano do piso da calçada com o plano do piso da rampa de acesso, devem ter a extensão de 1,00 m (um metro).

§ 4º No ponto de curvatura máxima deve ser colocado um obstáculo físico, a fim de desestimular o motorista de avançar sobre a calçada, nas convenções, devido à guia rebaixada, e auxiliar os deficientes visuais na determinação da área a ser utilizada para a travessia da via, conforme modelos ns. 14, 15, 16 e 17, anexos.

Art. 14. Nos casos em que não for possível a construção de rampa, conservando-se o trecho plano horizontal da calçada, com largura mínima de 1,00 m (um metro) para a circulação de pessoa deficiente, além do rebaixamento da guia, deve ser executado o rebaixamento total da calçada.

§ 1º Este rebaixamento deve ser feito na mesma largura da faixa de segurança, a partir do prolongamento da guia de cada aproximação, iniciando-se em cada uma das extremidades, uma rampa de acesso ao piso da calçada rebaixada ao piso existente, cuja declividade obedeça aos valores apresentados no artigo 13 desta Lei.

§ 2º Deverão ser adotadas, também neste caso, as disposições do § 4º, do artigo 13, desta Lei.

SEÇÃO II

Rebaixamento dos Meios-Fios no Meio da Quadra

Art. 15. O rebaixamento de guias no meio da quadra deve ser feito numa extensão de 4,00 m (quatro metros), obedecidas as demais condições descritas para o rebaixamento nas esquinas, conforme modelos ns. 18 e 19, anexos.

§ 1º Nos casos em que a largura da calçada não for suficiente para conter a rampa de acesso e o trecho horizontal da calçada no mínimo de 1,00 m (um metro), deve, além do rebaixamento da guia, ser executado o rebaixamento da calçada na extensão de 4,00 m (quatro metros).

§ 2º Em cada uma das extremidades do rebaixamento, deve ser construída uma rampa de acesso do piso da calçada rebaixada ao piso da calçada existente, cuja declividade obedeça aos valores apresentados no artigo 12 desta Lei.

§ 3º A largura desta rampa deve ser em função da declividade adotada e da altura da guia, conforme modelos ns. 20 e 21, anexos.

SEÇÃO III

Do Piso da Rampa

Art. 16. O piso das rampas, destinadas à utilização por pessoas deficientes, deverá ser de material antiderrapante.

SEÇÃO IV

Do Rebaixamento de Canteiros Centrais e Ilhas de Canalização

Art. 17. Quando uma faixa de travessia de pedestre, em cujas extremidades houver rebaixamento de guias, interceptar um canteiro central ou ilha de canalização, estas devem ser rebaixadas totalmente na largura da faixa de travessia, devendo ser mantida apenas uma declividade de 1% (um por cento) para escoamento das águas pluviais, conforme modelo n. 22, anexo.

Parágrafo único. Nos cruzamentos, esse rebaixamento terá sempre uma ilha anterior de proteção aos pedestres e particularmente aos deficientes, conforme modelo n. 23, anexo.

Art. 18. Em vias com caixa de rolamento cuja largura seja superior a 18,00 m (dezoito metros), sem canteiro central, deve ser viabilizada a instalação de refúgios devidamente sinalizados, com o objetivo de oferecer segurança na travessia, conforme modelo n. 24, anexo.

SEÇÃO V

Das Obras na Calçada

Art. 19. As obras eventualmente existentes sobre a calçada devem ser convenientemente sinalizadas e protegidas.

§ 1º Para assegurar a fácil circulação de deficientes em cadeiras de rodas, a largura mínima destinada à circulação deve ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º Caso o desvio seja feito pela pista de rolamento da via, deve ser providenciado o rebaixamento provisório da guia com a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), conforme modelos ns. 25 e 26, anexos.

§ 3º Fica proibida a colocação de cavaletes, como sinalização de obras ou reserva de vagas de estacionamento nas calçadas e pistas de rolamento.

§ 4º Após a conclusão de obras nas calçadas, o responsável deverá providenciar imediatamente a retirada dos tapumes e a regularização do passeio, quando danificado.

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

Das Barreiras Arquitetônicas e/ou Outros

Art. 20. Todos os prédios públicos, multifamiliares e comerciais a serem edificados deverão ser acessíveis às pessoas deficientes, em todos os seus pavimentos.

§ 1º O dimensionamento das portas de entradas principais deve obedecer a uma altura mínima de 2,00 m (dois metros), e às seguintes larguras mínimas de seus vãos livres:

a) 1,10 m (um metro e dez centímetros) para prédios de até 4 (quatro) pavimentos;

b) 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) para prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos.

§ 2º A dimensão da porta de entrada das unidades residenciais, comerciais ou de serviço, deverá obedecer a uma altura de 2,00 m (dois metros) e uma largura mínima de 0,90 m, (noventa centímetros) de seus vãos livres, excetuando-se os prédios multifamiliares e comerciais.

§ 3º As larguras mínimas de portas previstas nos parágrafos precedentes, correspondem às medidas de seus vãos, livres, não estando computadas as espessuras de marcos e batentes.

SEÇAO II

Locais Especiais em Entidades Recreativas

Art. 21. Os cinemas, teatros, estádios esportivos, entre outros estabelecimentos, deverão prever o acesso de pessoas deficientes, com espaços para espectadores em cadeiras de rodas de, no mínimo, 0,80 m x 1,25 m (oitenta centímetros por um metro e vinte e cinco centímetros).

Parágrafo único. Ficam reservados 2 (dois) lugares à permanência dessas pessoas nesses estabelecimentos, no mínimo.

SEÇÃO III

Das Facilidades Especiais

Art. 22. As escolas, asilos, hospitais e demais entidades congêneres devem, em especial, propiciar toda a facilidade de acesso em todas as suas dependências às pessoas deficientes.

Art. 23. Os prédios públicos, multifamiliares e comerciais deverão conter ainda:

I - rampas de acesso com declividade máxima de 10% (dez por cento) e largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

II - nas escadas, existência de corrimão em pelo menos um lado e tratamento de piso diferenciado nos inícios das mesmas, para indicação, pelos deficientes visuais, da diferença de nível.

SEÇÃO IV

Da Higiene Pessoal

Art. 24. Em edificações com afluência de público, são obrigatórios sanitários especiais para pessoas deficientes.

§ 1º As portas de acesso aos banheiros devem ter 0,90 ra (noventa centímetros) de vão livre e os aparelhos sanitários devem ser dispostos de forma a permitir o uso dos mesmos à circulação de uma cadeira de rodas com 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) de comprimento, assegurando-se uma circulação geral com largura mínima de 0,95 m (noventa e cinco centímetros).

§ 2º O lavatório deve ser sem coluna, assegurando-se espaço livre sob o mesmo, ficando o plano horizontal determinando pela borda superior do lavatório a 0,82 m (oitenta e dois centímetros) acima do piso.

§ 3º O vaso sanitário deve ter o espaço livre à sua frente, necessário para a circulação de uma cadeira de rodas com as medidas no § 1º deste artigo, devendo ser colocadas nas paredes que as circundam, barras horizontais, de diâmetro entre 25 e 35 mm (vinte e cinco e trinta e cinco milímetros) a uma altura de 0,80 m (oitenta centímetros) do piso, afastadas 0,05 m (cinco centímetros) da parede.

§ 4º Os boxes devem ser providos de barras horizontais com as mesmas características das utilizadas junto ao vaso sanitário e devem ter espaços de acesso a uma cadeira de rodas acima descrita.

§ 5º O piso do sanitário deve ser de material antiderrapante.

Art. 25. As edificações com afluência de público deverão ter lavatórios, vasos sanitários e boxes para as pessoas deficientes, na proporção de 20 X 1 (vinte por um), garantida a existência mínima de 1 (um), separados por sexo.

SEÇÃO V

Da Acessibilidade a Equipamentos Contra Incêndio

Art. 26. Os equipamentos contra incêndio bem como os controles de alarme, devem ficar, no máximo a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do assoalho.

Parágrafo único. Os sistemas de alarme de incêndio, quando ativados, devem dispor de dispositivos sonoros e luminosos, colocados em local de fácil audição e visão, para a compreensão de deficientes visuais e auditivos, respectivamente.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 27. Todas as obras, quer públicas ou particulares, que se iniciarem a partir da vigência desta Lei, deverão cumprir as normas estabelecidas.

Parágrafo único. As edificações públicas já existentes devem, dentro da viabilidade técnica, se coadunar com as normas desta Lei.

Art. 28. A inobservância do disposto neste texto legal sujeitará o infrator a pagar uma multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência regional, no caso de pessoa jurídica, e de 1/5 (um quinto) deste total, na hipótese de pessoa física, por atuação feita sem prejuízo de demais cominações legais, sendo o prazo, entre uma fiscalização e outra, de 30 (trinta) dias.

§ 1º A reincidência da infração levará o comitente ou omitente a pagar a penalidade em dobro.

§ 2º A quantia, anualmente arrecadada, será distribuída, no 10º (décimo) dia útil do ano subseqüente, a todas as entidades com personalidade jurídica de direito privado, que tratarem de pessoas deficientes neste Município, desde que se habilitem, até 31 de dezembro de cada ano, à percepção de sua cota-parte.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, regulamentando o Executivo, no que couber.

Cláudio Ávila da Silva
Prefeito do Município

 
 
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