LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 522/2001/FLN Imprimir
 
 

Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.

Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no município instante que fizer a solicitação da matrícula.

Art. 3° A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada.

Art. 4° As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurado prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOE - 26.03.2001

Câmara Municipal de Florianópolis, em 22 de março de 2001.

VEREADOR JAIME TONELLO
PRESIDENTE