O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, afixarão em locais visíveis junto à aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta.
§ 2º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências, não poderão haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos, às seguinte penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento; e
IV - cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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