LEI ESTADUAL Nº 13.070, DE 20 DE JULHO DE 2004 Imprimir

LEI Nº 13.070, de 20 de julho de 2004

Procedência – Dep. Francisco de Assis
Natureza – PL 132/04
DO. 17.440 de 21/07/04
*Alterada parcialmente pela Lei 14.254/07
Fonte – ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no âmbito de Santa Catarina.

LEI 14.254/2007 (Art. 1º) – (DO. 18.271 de 19/12/07)
1º Fica acrescentado §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................
§ 1º Todas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual.
§ 2º As agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade.” (NR)

Art. 2º As instalações desses caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma:
§ 1º Deficiente físico:
I – caixas eletrônicos adequados na altura para usuários de cadeira de rodas;
II – equipamento mecânico, fixado aos caixas, para servir de apoio aos usuários de muletas ou congêneres;
III – rampas de acesso com inclinação adequadas; e
IV – portas com largura e localização adequada para utilização de clientes usuários de cadeira de rodas.
§ 2º Deficiente visual:
I – caixas eletrônicos com teclado em Código Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e
II – portas adequadas e apropriadas para a utilização de clientes deficientes visuais.
§ 3º Todos os itens acima podem ser implementados conforme necessidades e novidades necessárias ao bom atendimento dos clientes portadores de necessidades especiais.

Art. 3º As instituições alcançadas por esta Lei terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.

Art. 4º As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas à multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil) Reais.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado