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LEI ESTADUAL Nº 9.970/1995

 
 Institui o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº Fica instituído o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Programa tem por objetivo proporcionar às pessoas portadoras de deficiência o trabalho educativo, sob a responsabilidade de organizações governamentais e não-governamentais, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo V do Direito Profissionalização e à Proteção no Trabalho, do art. 60 e ao art. 69 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º A capacitação da pessoa portadora de deficiência para o trabalho será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento.

Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Estado de Santa Catarina, através do chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, com o objetivo de possibilitar que a pessoa portadora de deficiência contratada pela respectiva entidade venha a desenvolver suas funções junto aos órgãos e entidades da administração pública.

Parágrafo único. A pessoa portadora de deficiência a que se refere o "caput" deste artigo será admitida, assalariada e subordinada às entidades não-governamentais conveniadas.

Art. 3º Para o fiel cumprimento do programa instituído por esta Lei, compete ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, manter contato e intercâmbio com a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE e com outros segmentos públicos e privados que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo e a proteção dos interesses das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de novembro de 1995.


PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado