LEI ESTADUAL Nº 9.899/ 1995 |
LEI ESTADUAL Nº 9.899/1995 Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, serão reservados 10% (dez por cento) das vagas pré-estabelecidas, aos portadores de deficiência. Parágrafo Único. A deficiência física, auditiva, visual ou mental somente constituirá causa impeditiva para o ingresso no serviço público estadual, quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais forem consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato. Art. 2º Constarão do edital de concurso, além das normas de natureza comum, as seguintes: I - especificação dos cargos disponíveis e respectivas vagas destinadas preferencialmente aos portadores de deficiência; Art. 3º Fica criada a Comissão de Assessoramento à seleção para portadores de deficiência, vinculada à Secretaria Estadual de Administração, com a seguinte competência: I - definir a compatibilidade entre as atribuições e tarefas inerentes aos cargos e funções a serem providos e o tipo ou grau de deficiência de que são portadores os candidatos, observados os seguintes critérios: a) as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição; II - propor à Administração Estadual a utilização de meios ou formas de seleção especialmente adaptadas às condições resultantes da deficiência de que é portador o candidato; III - solicitar, caso necessário, exames adicionais. Art. 4º A Comissão de Assessoramento à seleção para portadores de deficiência será constituída por 7 (sete) membros designados para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, com a seguinte composição: I - 01 (um) médico especializado em saúde ocupacional; Art. 5º No ato da inscrição, que será feita em formulários próprios para cada tipo de deficiência, o candidato deve declarar sua condição de portador de deficiência, a fim de que os casos sejam analisados pela Comissão de Seleção. Art. 6º A forma de deficiência, em razão da qual forem obtidos os benefícios desta Lei, não enseja ao servidor direito a aposentadoria por invalidez permanente. Art. 7º Compete ao órgão público receptor de servidor deficiente, nomeado em virtude de concurso público, promover o seu treinamento e adaptação à função e ao local de trabalho, contabilizando-os às suas limitações físicas. Art. 8º As conclusões constantes de parecer emitido pela Comissão de Assessoramento à seleção para portadores de deficiência não substituem, nem suprem o estágio probatório regulamentado no capítulo IV, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. Art. 9º As vagas não preenchidas, reservadas aos deficientes, reverterão não condições normais, aos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo editará regulamento à presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de julho de 1995.
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